Aposentadoria por Idade Rural Após a Reforma
- Calixto Advocacia

- 29 de ago. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de out. de 2020
Essa modalidade de aposentadoria é destinada aos trabalhadores rurais ou que trabalhem em regime de economia familiar, como é o caso dos pescadores artesanais, dos garimpeiros e dos indígenas.

A aposentadoria por idade rural, prevista pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e pelo art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, é o benefício previdenciário devido ao cidadão que comprovar pelo menos 180 meses trabalhados na atividade rural, além de cumprir o requisito da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres. Portanto, o trabalhador nessa condição tem direito a se aposentar 5 anos antes do trabalhador urbano.
Para fazer jus a esta aposentadoria, o trabalhador deve estar exercendo sua atividade na condição de trabalhador rural (ou regime de economia familiar) na época do requerimento.
Vale notar que os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, desde que todo o tempo de contribuição tenha sido trabalhado na zona rural.
Caso o trabalhador não consiga comprovar o tempo mínimo de trabalho necessário como produtor rural ou em regime de economia familiar, poderá solicitar a aposentadoria com a idade normal a que faria jus como trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado rural ao tempo de trabalho urbano.
Qual será o valor da aposentadoria por Idade Rural?
O cálculo do valor da aposentadoria por idade rural sofreu algumas alterações após a Reforma da Previdência ocorrida em 2019.
Assim, caso o segurado tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes de 13 de novembro de 2019, o valor de sua aposentadoria será calculado com base na regra antiga. Segundo esta regra, o valor é calculado com base na média aritmética simples das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Sobre esta média, aplica-se o coeficiente de 70 por cento, podendo ser acrescido 1% para cada ano de contribuição do trabalhador rural.
Caso o trabalhador não tenha implementado os requisitos para esta aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019, terá o valor de seu benefício calculado já conforme a nova regra imposta pela Reforma.
Pela nova regra, o valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, para homens, ou 15 anos, para mulheres.
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